27.04.16
Ensino particular, em Fátima
ouremreal
O despacho normativo n.º 1-H / 2016, publicado no D.R. n.º 73, II série, de 14.04.2016, veio regular e clarificar algumas das normas respeitantes ao regime de matrícula e frequência dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo por parte dos alunos da escolaridade obrigatória, alterando alguns procedimentos que resultavam da aplicação doutro despacho normativo sobre o mesmo assunto, o n.º 7-B / 2015.
Como é do conhecimento geral, a freguesia de Fátima, no concelho de Ourém é um caso típico sobre a oferta de ensino no que à escolaridade obrigatória diz respeito. Na cidade de Fátima existem estabelecimentos de ensino particular, três colégios ligados a instituições religiosas, que garantem a escolaridade desde o quinto ao décimo segundo anos, uma vez que a oferta de ensino público só é garantida até ao quarto ano de escolaridade. Esta situação tem-se arrastado ao longo dos anos e só foi diferente num passado não muito distante, quando alguns postos da Telescola espalhados pela freguesia garantiam o 5-º e 6-º anos de escolaridade.
Cabendo ao Estado garantir a oferta de ensino que permita a todos os alunos o acesso à escolaridade obrigatória, o Ministério da Educação terá que encontrar uma de duas soluções: ou cria, em Fátima, estabelecimentos de ensino público, à semelhança dos que existem em Freixianda, Caxarias e Ourém, ou procura que sejam os estabelecimentos de ensino particular a desempenhar essa função tendo, para o efeito, que celebrar contratos de associação como acontece noutros pontos do país.
Por outro lado, o Estado tem de garantir, no todo nacional, o melhor funcionamento da rede escolar, com toda a complexidade que isso envolve, e com todos os constrangimentos a que o atual contexto obriga, especialmente no aspeto financeiro, desde o número de professores e demais pessoal, o número de turmas a funcionar, os horários, os transportes escolares, a acção social escolar, contando com o necessário envolvimento de toda a comunidade educativa, com especial destaque para as associações de pais e encarregados de educação e autarquias locais que, sobre esta matéria, têm vindo, progressivamente, a adquirir novas competências que possam conduzir a uma descentralização que se pretende propiciadora de uma gestão mais próxima, mais atenta e, se possível, mais eficaz.
Parece evidente que, para que tudo isto funcione, é necessário que existam regras claras, abrangentes e justas. Uma dessas regras diz respeito ao local de matrícula dos alunos e consequente frequência do estabelecimento de ensino adequado. E esta regra, que a seguir se transcreve, parece estar a ser causa de alguma controvérsia e objeto de aproveitamento político para criar a falsa ideia de que o Ministério da Educação quer acabar com os três colégios de Fátima.
Diz assim a nova redação do ponto 9, do art.º 3.º, do citado despacho n.º 1-H / 2016:
“A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.”
Salvo melhor interpretação, e no desconhecimento sobre o que está escrito nos contratos celebrados entre o Ministério da Educação e aqueles colégios particulares, parece óbvio que a cada estabelecimento de ensino, público ou privado, é atribuída uma área de influência e que os alunos que residam nessa área devem frequentar esse estabelecimento para garantirem o apoio estatal à sua escolaridade; a menos que esse mesmo estabelecimento não disponha de oferta que corresponda às necessidades do aluno e, nesse caso, terá que ser encontrada outra solução à qual o Estado tem de garantir a mesma cobertura.
Esta regra, por um lado, permite maior estabilidade na organização da rede escolar, enquanto garante a todos o acesso à escolaridade não privilegiando alguns em detrimento de outros e, por outro, visa garantir que seja prestado o melhor serviço aos alunos com o menor encargo possível.
O que parece não fazer sentido é, por exemplo, um aluno que resida na área que respeita à escola básica e secundária de Ourém, ao qual são garantidas as condições necessárias para a frequência, resolver frequentar um colégio de Fátima e reivindicar transporte escolar e outras regalias para esse efeito. Ou o contrário, claro!
Isto não impede, naturalmente, que cada um opte pelo estabelecimento de ensino que quer, desde que, se não respeita a regra, garanta os custos da decisão que toma. Parece normal! Afinal é assim em tudo na vida! Ou, pelo menos, assim devia ser!
Daqui até à invenção de que o Ministério da Educação quer acabar com os colégios de Fátima, vai uma distância tão grande que só a má fé de quem deita mão de argumentos tão baixos consegue preencher!
O.C.