21.01.16
A subvenção vitalícia
ouremreal
De repente, parece que toda a gente ficou escandalizada com a “imoralidade” da “subvenção vitalícia” atribuída aos detentores de cargos políticos, como se se tratasse de um assunto novo, como se nunca tivessem ouvido falar em semelhante coisa. Foi, apenas, preciso que, em plena campanha eleitoral para a Presidência da República, alguma comunicação social achasse por bem colar a dita “imoralidade” a uma das candidatas aquela eleição, só porque ela foi uma das 28 pessoas que assinaram um requerimento para que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre uma norma do Orçamento de Estado de 2015 que condicionava a atribuição daquela subvenção, para que uma avalanche de comentários, críticas, acusações e outras manifestações inundasse noticiários, telejornais, debates e redes sociais. Uma vez mais se provou como as nossas opiniões e decisões podem ser condicionadas por interesses alheios.
Como se sabe, a subvenção vitalícia para detentores de cargos políticos, nomeadamente, Presidentes da República, membros de governo, deputados, juízes do Tribunal Constitucional (mais tarde este âmbito foi alargado), foi criada com a primeira publicação do “estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos” através da Lei 4/85, de 9 de Abril, que, no seu art.º 24º estipulava que os que tivessem desempenhado o cargo durante oito anos tinham direito a essa subvenção. Já se passaram 30 anos e, ao que parece, nunca mais ninguém se tinha lembrado disso!
Dez anos depois, a Lei 26/95, de 18 de Agosto, alterou o período de tempo para doze anos e introduziu o chamado “subsídio de reintegração” que se aplicava aos que não tivessem conseguido completar aquele tempo no cargo. Estes teriam direito ao tal subsídio e que se traduzia no pagamento duma remuneração mensal, igual ao vencimento que tinham, durante tantos meses quantos os semestres em que tinham desempenhado o cargo. Por exemplo: dez anos de cargo correspondem a 20 semestres o que equivale a 20 ordenados. Nada mau! Isto não deve ter chegado a assumir o estatuto de “imoralidade”, porque ninguém se terá incomodado o suficiente para que a coisa fosse suficientemente badalada e quem aproveitou...aproveitou! Pagou quem acaba sempre por pagar – os que pagam impostos!
Finalmente, e com a sexta revisão do “estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos”, a publicação da Lei 52-A/2005, de 10 de outubro, acabou com a “subvenção vitalícia”; só que, como é normal, não afetou os direitos daqueles que já a tinham adquirido anteriormente.
O problema que agora surgiu tem a ver com uma norma introduzida no Orçamento de Estado de 2015 que condicionava a atribuição da “subvenção vitalícia” aos rendimentos dos beneficiários, norma essa que foi considerada inconstitucional. Aliás, como outras normas que foram introduzidas pelo anterior governo, igualmente, consideradas inconstitucionais, acabando algumas por vigorar, a título excecional, e por tempo limitado, devido à situação financeira do país. O corte das pensões dos reformados é, constitucionalmente falando, um caso semelhante, embora me pareça ainda mais grave, visto que a reforma resulta duma carreira contributiva, enquanto a subvenção não.
O requerimento apresentado pelos 28 deputados visava, tanto quanto é público, esclarecer essa inconstitucionalidade e, obviamente, repor os direitos anteriormente adquiridos. Não vejo nisso nada de transcendente que justifique todo o alarido que se vai fazendo à volta do caso.
A imoralidade não está no requerimento agora feito!
A imoralidade está, isso sim, na Lei que permitiu e, nalguns casos, vai permitindo que estas mordomias aconteçam.
Não fora o “incómodo” de uma das subscritoras do tal requerimento ser candidata à Presidência da República e continuaríamos, alegremente, a fingir que nada se passava!
O.C.